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Juizado Especial da Fazenda Pública retira processo do sobrestamento e garante a não devolução do valor recebido por servidora pública do DF
ASCOM - CBA
5 de novembro de 2019

O Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal concedeu tutela de urgência a uma servidora pública distrital, a fim de que ela não fosse inscrita em dívida ativa e obrigada a devolver gratificação recebida em razão da má interpretação da lei por parte da Administração até que o processo seja julgado em definitivo.

A servidora pública, autora da ação, representada pelo escritório Cezar Britto & Advogados, foi alocada em diversas lotações, tendo direito ao pagamento do percentual máximo da Gratificação por Atividade de Risco – GAR.

De acordo com o advogado Diogo Póvoa, “ao ser remanejada para outra lotação o percentual da gratificação foi mantido, porém sem qualquer pedido ou requerimento da servidora, criando-se assim uma falsa expectativa de que os valores recebidos eram legais e definitivos para aquela lotação”.

“De boa-fé e tentando esclarecer a retirada do benefício realizado em janeiro de 2019, a servidora pública ligou para o setor específico de folha de pagamento, e além de ser informada que não tinha mais direito ao percentual total da gratificação, foi comunicada da necessidade de fazer um ressarcimento aos cofres públicos por ter recebido o benefício na porcentagem equivocada”, deixa claro o advogado Diogo Póvoa.

“O que queremos provar é que reconhecidamente, por interpretação errônea, má aplicação da lei e equívoco da Administração Pública, a servidora recebeu o valor a maior com impecável boa-fé e confiança legítima”, explica Diogo Póvoa.

O advogado explica ainda que foi preciso demonstrar ao juiz a distinção desta ação em relação ao processo do REsp 1.769.306/AL, submetido ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça (Tema 1009). A discussão no caso da servidora se assemelha aquela definida no Tema 531, que quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé. “Ocorre que, há diferença entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no Tema 1009 no STJ, posto que o erro não foi operacional, mas, sim, de equivocada interpretação de lei, assim como já decidido pelo Tribunal Superior no Tema de 531. Por isso, o Distrito Federal não pode descontar do contracheque da servidora os valores recebidos e não pode inscrever o débito em dívida ativa”, reitera Póvoa.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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