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Juíza garante direito de candidato ser aprovado dentro das regras do sistema de cotas raciais em concurso da ANAC
ASCOM - CBA
7 de junho de 2017

A juíza federal titular da 6ª Vara/DF, Ivani Silva da Luz, concedeu liminar em Mandado de Segurança nº 1000463-46.2017.4.01.3400, em meados de maio deste ano, contra o ato do Diretor Geral da Escola de Administração Fazendária (ESAF), em cumprimento à lei nº 12.990/14 que trata das chamadas “cotas raciais” em concursos públicos. A juíza determinou a manutenção imediata do 3º candidato cotista e 17º na ordem de nomeações para o cargo de Analista Administrativo, em concurso público da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, realizado em 2016. Em sua sentença final, publicada no último dia do mês de maio, a juíza pede que se “intime a autoridade coatora para que republique o resultado final do certame, em relação à parte impetrante, para que conste o candidato na 3ª colocação entre os cotistas raciais, tal como constou no Edital nº 109/2016”. Ivani Silva da Luz deu prazo de 15 dias para a efetivação da medida, considerando “a prolação de sentença concessiva da segurança e a publicação de portaria de nomeação dos aprovados”. A decisão da juíza ainda obriga que o Diretor Geral da ESAF notifique à ANAC para que proceda a reserva de vaga em favor da parte impetrante, como providência acautelatória.

O candidato que moveu a ação chegou a ver seu nome divulgado e classificado pela ESAF no resultado final do concurso público, recebeu e-mails da ANAC no início de dezembro de 2016 com orientações para a posse e o exercício do cargo de Analista Administrativo. Realizou inclusive exames admissionais e perícia médica oficial no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sendo considerado apto. No entanto, enquanto aguardava a orientação para o envio de nova documentação necessária para fins de posse, foi surpreendido por publicação no Diário Oficial da União, de 5 de janeiro de 2017, que republicou o resultado final para os cargos de Analista Administrativo, já devidamente homologado em 23 de novembro de 2016. Nesta republicação, a banca alegou ter constatado “erro no processamento de classificação do candidato” e homologou, novamente, o resultado final do certame para os cargos de Analista.

A justificativa da ESAF é que não havia sido observada a classificação das etapas do concurso de forma separada. Porém, a lei e o edital (lei dos concursos públicos) são claros quando dizem que o critério referente às cotas raciais não dever ser observado em cada etapa do certame, mas sim na apuração do resultado final do concurso. “O candidato que concorreu no sistema de cotas não participará, no decorrer das etapas do concurso, da mesma seleção daqueles candidatos às vagas da ampla concorrência. Somente ao final do concurso será analisado se o candidato preto ou pardo aprovado, habilitado pelo sistema de cotas, possui nota para preencher as vagas da ampla concorrência e, por consequência, abrir mais uma vaga no sistema de cotas”, explica o advogado Diogo Póvoa do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa a parte.

Foi exatamente isto que aconteceu, já que na apuração do resultado final do concurso, mesmo concorrendo como cotista, um candidato alcançou a 12ª maior nota para o cargo, sendo suficiente para ser classificado dentro das 13 vagas da ampla concorrência e, consequentemente, ser afastado para efeito de preenchimento das vagas reservadas à cota racial. Desta forma, o classificado, parte nesta ação, que ficou em 17º na ordem de nomeações, tornou-se o 3º aprovado pelo sistema de cotas, tendo em vista a vaga aberta pela classificação daquele que ficou na 12ª colocação na ampla concorrência.

“Não se trata de violação ao direito líquido e certo apenas deste candidato, mas de toda a coletividade, haja vista a necessidade de efetivação da política afirmativa de cotas raciais em concursos públicos, concretizada pela Lei n.º 12.990/2014”, alerta Diogo Póvoa.

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