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JDFT concede indenização por dano moral e material por extravio temporário de bagagem em viagem de lua de mel
ASCOM - CBA
18 de setembro de 2018

A juíza Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha, do 5º Juizado Especial Cível de Brasília – TJDFT, concedeu indenização por dano material e também dano moral (Processo nº 0707144-37.2018.8.07.0016) a um casal que viajava em lua de mel pela companhia American Airlines e teve sua bagagem extraviada, mesmo que temporariamente. A viagem de 22 dias teve voos cancelados, destinos alterados e por fim, o extravio das malas dos recém casados.

Na decisão favorável ao casal no TJDFT, a magistrada reconheceu que a má prestação do serviço por parte da companhia aérea, mesmo o extravio da bagagem sendo temporário, além do dano material também configura dano moral. “O extravio temporário da bagagem também configura dano moral em sua acepção jurídica, ultrapassando os meros aborrecimentos do cotidiano, vez que tal fato possui o condão de atingir atributos da personalidade dos autores”.

O advogado Diogo Póvoa, que representou o casal na ação e integra a equipe do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, afirma que “além dos gastos materiais, o casal teve profundos aborrecimentos justamente no evento mais importante de suas vidas, a viagem de lua de mel. Mesmo o extravio da bagagem sendo temporário, o casal teve que alterar a programação dos dias de passeio e diversão para adquirir produtos básicos que garantissem o mínimo de aproveitamento da viagem tão sonhada”, argumenta Diogo.

Antes da viagem, o casal fez contatos com a companhia sem sucesso, pois através de reportagens nos noticiários de televisão souberam que o furacão Irma se aproximaria da Flórida (EUA) na véspera da partida. A companhia só fez contato com os passageiros horas antes do início da cerimônia de casamento e transferiu o casal para um voo em parceria com outra companhia que faria conexão em Paris, mas rumaria para Barcelona em dia posterior, porém o destino final da viagem era Milão na Itália. Em Paris, o voo até Barcelona foi cancelado e o casal teve que atrasar a sua chegada a Milão em mais um dia. Neste momento, descobriram que suas bagagens haviam desaparecido e permaneceram cerca de 6 horas no aeroporto para fazer os procedimentos de registro do extravio das malas. Chegando no destino final em Milão, fizeram novo procedimento reclamatório para tentar reaver suas bagagens. O fato é que permaneceram a metade da viagem sem suas malas e tiveram gastos não previstos em seus orçamentos.

A decisão também se baseou em julgados do Supremo Tribunal Federal (STF), no conjunto do Recurso Extraordinário (RE) 636331 e do RE com Agravo (ARE) 766618, que determinou que os conflitos que envolvem extravios de bagagem e prazos de prescrição ligados à relação de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. “Dessa forma, configurada a falha na prestação de serviço, deve a ré ser condenada a ressarcir aos autores os danos decorrentes, respeitando-se a limitação do ressarcimento de danos materiais prevista no artigo 22 da Convenção de Varsóvia”, escreveu a juíza. O artigo 22 da Convenção de Varsóvia diz que: No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino.

Na decisão, a juíza determinou também que a data para a conversão de Real para o DES é a do extravio da bagagem e cada um dos autores da ação deve receber R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos juros de 1% ao mês a partir da citação.

Assessoria de Comunicação Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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