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FITERT é admitida como Amicus Curiae na ação que pede uniformização sobre sentença trabalhista como início de prova previdenciária
ASCOM - CBA
7 de dezembro de 2017

A Federação Interestadual dos Trabalhadores em Empresas de Rádio, Televisão Aberta ou Por Assinatura (FITERT), representada pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, teve sua petição aceita pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) como Amicus Curiae no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL 293/PR. O pedido foi apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre o reconhecimento de sentença homologatória trabalhista como início de prova material para pensão por morte.

O INSS ingressou com o pedido após decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) que admitiu que a anotação da Carteira de Trabalho decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. O INSS alega que até agora o entendimento do STJ é pela exigência de que que haja nos autos outros elementos de prova – documentais e testemunhais – capazes de corroborar o período trabalhado pelo empregado.

Relator da matéria, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Og Fernandes, reconheceu a divergência entre o acórdão e o entendimento do STJ e determinou que os ministros da Primeira Seção do tribunal e o presidente da TNU fossem comunicados do processamento do pedido.

“A norma exclui expressamente apenas um meio de prova, a singular testemunhal, admitindo apenas outros meios de prova previstos no ordenamento jurídico que são, então, todos válidos. Este requisito parece não ser compatível com o ordenamento jurídico brasileiro. Tem-se, na nossa regra processual para provas, a possibilidade de se provar qualquer fato pelos meios de prova legais e ainda quaisquer outros meios de prova que, ainda que não admitidos pela lei, sejam moralmente legítimos. É o que diz o novo CPC no art. 389. O sistema de prova pede o direito à ampla defesa e contraditório e, por isso, não pode ser alterado para reduzir o escopo do direito, apenas para, eventualmente, o aumentar”, explica Diego Britto, advogado que integra a equipe do escritório Cezar Britto.

De acordo com Diego, “uma vez que o empregador reconheça a existência da prestação de serviço na modalidade empregatícia, tal declaração serve de prova de tempo de serviço e, nos termos do art. 62, §3, do Decreto 3.048/99, supre até mesmo eventual extemporaneidade da prova”. Para o advogado, essa declaração, na tese em julgamento, já seria suficiente; feita em juízo e por este homologada; pois estaria revestida de ainda maior força probatória.

Segundo informações da assessoria de comunicação do STJ, os interessados no PUIL 293/PR terão prazo de 30 dias para se manifestarem sobre o assunto, e, em seguida, os autos serão remetidos ao Ministério Público Federal, que terá 15 dias para emitir parecer. Após as manifestações, a Primeira Seção decidirá sobre o mérito do pedido de uniformização de interpretação de lei feito pelo INSS.

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