A Federação Sindical Nacional dos Servidores Penitenciários – FENASPEN requereu junto ao Supremo Tribunal Federal, o ingresso como amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.403/RS, proposta pelo Procurador-Geral da República. A ADI questiona as Leis Complementares 14.640 e 14.639 de 2014 que alteraram a redação de outras duas Leis Complementares de 2012, todas do estado do Rio Grande do Sul. As normas instituem critérios especiais para a concessão de aposentadoria a servidores penitenciários e àqueles que integram o Instituto-Geral de Perícias. A PGR alega que essas leis estaduais extrapolam a competência legislativa que pertence à União e não poderiam disciplinar questões que podem refletir no equilíbrio financeiro da previdência social, bem como em benefícios que restabeleçam paridade entre servidores da ativa e inativos em condições não previstas no texto constitucional.
Mas de acordo com Diogo Póvoa, que integra a equipe de advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representa a FENASPEN, a PGR tenta interferir nos limites legislativos das unidades federativas acerca de regimes previdenciários de seus servidores. “É evidente que o Estado do Rio Grande do Sul utilizou da sua prerrogativa garantida pelo art. 24, XII, §3º da Constituição de 88, e legislou sobre a previdência social dos agentes penitenciários e daqueles pertencentes ao Instituto-Geral de Perícia. Isso porque, conforme o art. 40, §4º, é permitida a adoção de critérios diferenciados à concessão da aposentadoria de servidores públicos com deficiência, que exercem funções de risco ou atividades em condições que prejudiquem sua saúde”, explica o advogado. Diogo esclarece que a regulamentação deve ser feita a partir da Lei Complementar e por isto mesmo, está clara a competência do estado do Rio Grande do Sul para legislar sobre a previdência especial dos servidores nas quatro leis impugnadas.
Diogo Póvoa lembra ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou em Mandado de Injunção 5.473/DF, acerca da possibilidade de se reconhecer a competência do Estado-membro para regular o art. 40, §4º. Diogo defende: “a Constituição, acertadamente, não resguardou a competência para editar a norma prevista no art. 40, §4º, a nenhum ente em específico, de forma a ser possível a sua regulação ou pela União, em termos gerais, ou, em sua mora, de forma provisória, pelo próprio Estado-membro, assim como foi feito no estado do Rio Grande do Sul.”
O que é Amicus Curiae?
Pela Constituição e pelo Código de Processo Civil, qualquer interessado pode participar do debate jurídico, reforçando a ideia de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, por reverberarem por todos os espaços da sociedade, devem possuir a devida transparência e participação dos atores sociais. A contribuição de sujeitos de “notório saber” para debater determinado tema possibilita ao magistrado, deparando-se com assunto de grande especificidade, o desfecho apropriado da controvérsia. Por isso, a figura do amicus curiae é de suma importância para o direito brasileiro, pois permite ao Tribunal julgador o pleno conhecimento da matéria, bem como saber quais são os reflexos, diretos e indiretos, de eventual decisão.