Webmail
Logo CBA
Federação Nacional dos Policiais Federais apoia ADI que pede a inconstitucionalidade de delegado de polícia celebrar acordos de delação premiada
ASCOM - CBA
26 de julho de 2017

A Federação Nacional dos Policiais Federais (FENAPEF) pleiteou o ingresso como amicus curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5508/DF, impetrada no STF, e movida pela Procuradoria Geral da República que pede a declaração de inconstitucionalidade da competência dos delegados da Polícia Federal para celebrar acordos de colaboração premiada. A ADI questiona os incisos 2º e 6º do art. 4º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013, que define o conceito de organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.

A FENAPEF se integra ao debate que discute a “disputa” entre o Ministério Público e os delegados da Polícia Federal na formalização dos acordos de “delação” premiada, tão “alardeados” na chamada Operação Lava Jato. De acordo com o advogado Paulo Freire do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que ingressou com o pedido de amicus curiae pela Federação Nacional dos Policiais Federais, a Constituição determina que o processo acusatório é papel do ministério público na persecução penal. “Está escrito na Carta Magna que é: competência exclusiva do Ministério Público os acordos de colaboração premiada e que deve haver a indispensabilidade de concordância do MP nestes acordos para a garantia do devido processo penal, da segurança jurídica e da moralidade. Uma vez que está clara a antijuridicidade do cargo de delegado de polícia, garantindo desta forma os direitos fundamentais do colaborador no que diz respeito à ampla defesa, o contraditório, a presunção de inocência e o direito ao silêncio. É preciso esclarecer que a natureza do inquérito policial é eminentemente inquisitória”, explica Paulo Freire.

Paulo esclarece também que a ADI proposta pela Procuradoria Geral da República, não tem como objeto de discussão o instrumento da colaboração premiada em sua totalidade, e sim de quem possui a competência constitucional para celebrá-la. Isto porque, o art. 129, I e VIII da CF/88, optou por adotar um processo penal de natureza acusatória, mesmo sabendo que este não é um sistema acusatório puro, com destaque para a imparcialidade do juiz e a competência exclusiva das partes para produzir provas daquilo alegado por elas. “Neste modelo compete ao Ministério Público participar ativamente da investigação criminal, dentro de uma linha de raciocínio lógico de definir e obter os elementos de provas fundamentais para a promoção da ação penal, oferecendo ou não a denúncia. Pois não são atividades conflitantes (do MP e da PF), mas que se complementam. Daí que a investigação policial criminal deve estar integrada à estratégia de atuação do MP. Por isto, o papel do Ministério Público e da Polícia Federal é diferente, pois um tem natureza jurídica e o outro, natureza administrativa/investigatória”, conclui.

A ADI 5508/DF está sob a relatoria do ministro Marco Aurélio e até o momento, não tem data para ser julgada em Plenário.

ÚLTIMAS NOTÍCIAS


ÚLTIMAS ARTIGOS