A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União – FENAJUFE recorreu da decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, sobre a retirada dos chamados Quintos. Os Quintos são as vantagens incorporadas à remuneração do servidor, que simultaneamente com cargo efetivo, tenha exercido cargo comissionado, correspondendo a um quinto do valor do cargo ou da função, a cada 12 meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos.
A FENAJUFE reivindica a interposição dos Embargos Declaratórios relacionados ao Acórdão RE 638.115/CE, que dispõe sobre a incorporação dos Quintos, publicada no dia 10 de agosto pelo STF, pois considera que a decisão viola conceitos consolidados de direito processual civil e constitucional. O advogado Rodrigo Camargo, que integra a equipe de advogados do escritório Cezar Britto & Advogados Associados e que representa a FENAJUFE, considera a decisão do STF temerária, uma vez que afeta processos com trânsito em julgado e interfere em um direito já adquirido dos servidores. “Esta decisão do ministro Gilmar Mendes faz uma relativização abrupta e muito densa diante de coisa soberanamente julgada, afetando diretamente os preceitos da Constituição Federal”.
Para Rodrigo, a decisão do STF pode abrir um “precedente perigoso”, uma vez que aqueles que já conquistaram o direito de incorporação dos Quintos à sua remuneração, não mais receberão o benefício. “São muitos funcionários públicos atingidos. Há desta forma, a necessidade de contestação imediata de uma decisão arbitrária e que fere os preceitos fundamentais da Carta Magna de 88. A decisão traz fundamentos jurídicos extremamente desvantajosos ao servidor público e pode ser utilizada em outros julgados como justificativa para extração de direitos e garantias”, alerta.
Entenda o que são os Quintos
O fundamento legal dos Quintos é a Lei nº 8.112/1990:
Art. 193 O servidor que tiver exercido função de direção, chefia, assessoramento, assistência ou cargo em comissão, por período de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poderá aposentar-se com a gratificação da função ou remuneração do cargo em comissão, de maior valor, desde que exercido por um período mínimo de 2 (dois) anos.
1º Quando o exercício da função ou cargo em comissão de maior valor não corresponder ao período de 2 (dois) anos, será incorporada a gratificação ou remuneração da função ou cargo em comissão imediatamente inferior dentre os exercidos.
2º A aplicação do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporação de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opção.
O referido dispositivo, no entanto, sofreu várias alterações e foi revogado posteriormente por meio da Lei nº 9.527/1997. Essa lei transformou os quintos em “décimos”, que depois foram substituídos pela Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. A discussão do Recurso Extraordinário está na constitucionalidade e legalidade da incorporação de quintos adquiridos por servidores públicos em razão do exercício de funções gratificadas/comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/98 e a MP 2.225-45/2001.
*Com informações da Assessoria de Comunicação da FENAJUFE.