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FENAJUFE quer discutir no STF inconstitucionalidade de resoluções do TSE que querem extinguir Zonas Eleitorais no país
ASCOM - CBA
12 de julho de 2017

A Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União – FENAJUFE pleiteou junto ao Supremo Tribunal Federal o ingresso como amicus curiae na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 471/DF) e na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5730/DF), ajuizadas respectivamente pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (CONAMP) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). As ações querem demostrar à inconstitucionalidade de três resoluções e uma portaria do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n° 23.512/2017; Portaria n.º 207/2017; Resolução n.º 23.520/2017; Resolução n. 23.552/2017) que tratam da extinção de Zonas Eleitorais das capitais e cidades do interior dos estados brasileiros, determinando ainda que tais alterações sejam obrigatoriamente implementadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais – TREs.

Para o advogado Diogo Póvoa, que representa a FENAJUFE pelo escritório Cezar Britto & Advogados Associados, os atos do TSE violam a previsão constitucional do art. 121, caput da CF/88, pois o constituinte originário atribuiu à lei complementar a disposição sobre a organização e competência dos tribunais. “Se não bastasse a inconstitucionalidade, o TSE, ao editar os atos normativos extrapola sua competência, sem observar a circunscrição, que, de acordo com preceitos constitucionais e do próprio Código Eleitoral, é de competência dos TREs. Em outras palavras, retira dos TREs, que possuem competência privativa, o poder de analisar conforme a realidade das regiões de sua unidade federativa a necessidade de divisão ou criação de zonas eleitorais”, alerta o advogado.

Uma das resoluções, a 23.512/2017 de 16 de março de 2017, impõe o zoneamento eleitoral sob o argumento de economia de gastos. De acordo com seu teor, cada zona eleitoral, para ser mantida ou criada, terá que ter, no mínimo, 100 mil eleitores e, no máximo, 200 mil, incluindo as capitais dos estados. Segundo Diogo Póvoa, o princípio da eficiência “encontra-se em desmerecimento” neste caso. “Com a redução do número de zonas eleitorais, e a consequente diminuição de toda a estrutura da Justiça Eleitoral, ocorrerão profundos prejuízos à prestação dos serviços aos eleitores. Com o objetivo simplista de se diminuir os gastos públicos, toma-se uma medida extrema que pode causar profundos transtornos a todo o funcionamento e prestação dos serviços públicos. Por isso, além de configurar nítido retrocesso, verifica-se clara ilegalidade e inobservância de preceitos fundamentais”, explica o advogado.

O que é Amicus Curiae?

Pela Constituição e pelo Código de Processo Civil, qualquer interessado pode participar do debate jurídico, reforçando a ideia de que as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, por reverberarem por todos os espaços da sociedade, devem possuir a devida transparência e participação dos atores sociais.  A contribuição de sujeitos de “notório saber” para debater determinado tema possibilita ao magistrado, deparando-se com assunto de grande especificidade, o desfecho apropriado da controvérsia. Por isso, a figura do amicus curiae é de suma importância para o direito brasileiro, pois permite ao Tribunal julgador o pleno conhecimento da matéria, bem como saber quais são os reflexos, diretos e indiretos, de eventual decisão.

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