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Federação dos Radialistas protocola ADI contra nova lei que precariza as condições de trabalho da categoria
ASCOM - CBA
31 de agosto de 2017

O Partido Comunista do Brasil (PCdoB) protocolou, a pedido da Federação dos Radialistas (FITERT), uma Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5769/DF no Supremo Tribunal Federal (STF) com pedido de medida liminar contra a Lei nº 13.424, de 28 de março de 2017, que altera o artigo 4º da Lei nº 6.615/78, a chamada Lei do Radialista.

Segundo a advogada Yasmim Yogo, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa a FITERT, a nova lei foi editada sem que houvesse diálogo com a categoria dos radialistas, pois a alteração do artigo 4º foi resultado de uma emenda apresentada em uma medida provisória que tinha como finalidade geral e originária, disciplinar os prazos e procedimentos dos pedidos de renovação de concessão e permissão dos serviços de radiodifusão. “Há novas denominações para diversas funções que devem ser exercidas pelos radialistas, e como não houve uma discussão prévia que envolvesse profissionais da área, estes podem ser profundamente afetados com as modificações impostas pela lei. Inclusive no que diz respeito à precarização do trabalho de radialista”.

Umas das teses defendidas na ADI é de uma expressão já consolidada em jurisprudência no Supremo, o chamado “contrabando legislativo”. Para o advogado Paulo Freire, que também compõe a equipe de advogados do escritório Cezar Britto nesta ação, este procedimento de inclusão de emendas parlamentares em medidas provisórias que não tem relação direta com o objeto da MP, é antidemocrático e fere o devido processo legislativo. “Se subtrai o debate de normas que integrarão estavelmente o mundo jurídico. Ao se optar por este método, impediu-se que as mudanças na legislação fossem analisadas por comissões temáticas, fossem objeto de audiências públicas e que fosse debatido e refletido o tema de forma mais aprofundada. E isto está vedado pelo Supremo Tribunal Federal”.

A própria Resolução 1/2002 do Congresso Nacional, em seu art. 4º, §4º, proíbe a apresentação de emendas sobre assuntos não pertinentes a textos de medidas provisórias.

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