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Empresa terá que pagar verbas rescisórias a trabalhador demitido compulsoriamente por idade

ASCOM-CBA
2 de Maio de 2023
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No dia 19 de abril de 2023, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região decidiu, por unanimidade, manter a sentença que havia declarado nula a “aposentadoria compulsória” de trabalhador da FINEP (Financiadora de Estudos e Projetos), convertendo-a em dispensa sem justa causa, com o consequente pagamento das verbas rescisórias devidas.

Entenda o caso

Em síntese, a FINEP, empresa pública federal, demitiu trabalhador com fundamento no §16 do Art. 201, da Constituição Federal, o qual foi introduzido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019 (Reforma da Previdência). Este dispositivo estabelece que a aposentadoria compulsória aos 75 anos também se aplica aos empregados de empresas públicas.

No entanto, esclarece o advogado Breno Cavalcante, que atuou no caso: “A própria Reforma da Previdência salvaguardou a situação jurídica dos empregados que haviam aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da sua entrada em vigor, como se extrai da leitura do seu art. 6º da EC nº 103/19”.

Ainda, segundo o advogado Ferdinando Nobre, também patrono do trabalhador: “Sendo fato incontroverso que o trabalhador já se aposentou pelo RGPS anteriormente, não poderia aposentar-se novamente, pelo mesmo regime previdenciário, sob pena de violação ao Art. 40, §6º, da CF/88, que veda a duplicidade de aposentadoria”.

A sentença proferida no caso decidiu que “a nova redação do §16 do Art. 201, da Constituição Federal, estabelece a necessidade de regulamentação da matéria relativa à aposentadoria compulsória dos empregados públicos por lei específica, a qual, entretanto, ainda não foi editada, carecendo o referido dispositivo de aplicabilidade imediata”, fundamento que foi ratificado pelo TRT-1.

Assim, a FINEP foi condenada a pagar aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; diferenças de 13º salário pela projeção do aviso prévio; e 40% do montante do FGTS, já que a demissão foi considerada sem justa causa.

Ainda cabe recurso da decisão, entretanto o resultado do julgamento constitui um marco na luta pela garantia das verbas rescisórias destes empregados que, em verdade, acabam sendo penalizados pela aposentadoria compulsória, o que não se pode admitir.

0100047-25.2022.5.01.0012

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