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Decisões judicias garantem licença-maternidade de 180 dias para funcionárias dos Correios regidas pelo regime CLT
ASCOM - CBA
24 de novembro de 2020

Duas decisões judiciais, uma do TRT da 10ª Região e outra do TRT da 3ª Região, garantiram a prorrogação da licença-maternidade para trabalhadores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ETC. A empresa, em razão do fim da vigência do último acordo coletivo, que se extinguiu em 31 de julho deste ano, resolveu voltar atrás em direitos já adquiridos e garantidos e aplicar somente a legislação que consta na CLT – regime que rege os contratos de trabalho dos funcionários e funcionárias dos Correios – e que determina que a licença maternidade é de apenas 4 meses, ou seja, 120 dias.

De acordo com a advogada Adriene Hassen, que representa trabalhadoras assistidas pela Associação dos Profissionais dos Correios – ADCAP, essas empregadas já tinham o direito adquirido à prorrogação, por terem requerido o benefício antes do final da vigência do acordo coletivo. “Não se pode retroceder num direito já adquirido. Algumas das empregadas tiveram deferida a prorrogação anteriormente e, por mera arbitrariedade da ECT, se viram com o gozo do direito cessado inesperadamente! É tamanha a desordem dentro da empresa que, após a propositura das demandas, consciente da irregularidade praticada, algumas empregadas tiveram restabelecido o direito de prorrogação e outras não!”, explica.

Segundo a advogada, a direção da ETC tem retirado direitos dos trabalhadores e trabalhadoras deliberadamente, descumprindo decisões já tomadas administrativamente.

Adriene se refere ao normativo interno da ECT, nominado Manual de Pessoal – MANPES – ANEXO 2: REGRAS SOBRE OS TIPOS DE LICENÇAS E AFASTAMENTOS DOS EMPREGADOS. No item 8.6 – Período de Licença – Maternidade, subitem 8.6.2, há previsão expressa de que “a empregada poderá solicitar à sua unidade de lotação, até o prazo de 30 dias antes do término da licença maternidade de 120 dias, a prorrogação da licença por mais 60 dias, conforme estabelece a Lei 11.770/2008”.

Em uma das decisões, a juíza do TRT da 10ª Região, Mary Rossi de Oliveira, escreveu: “Entendo que, uma vez havendo previsão expressa em normativo interno da empresa no tocante à prorrogação da licença-maternidade, referido direito independe da vigência da Sentença Normativa para que seja implementado. Ante tal fato, não poderia a Estatal ter cancelado a prorrogação da licença-maternidade da autora com base somente na revogação da liminar, desconsiderando o próprio normativo interno”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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