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DA DUPLICAÇÃO DOS PRAZOS EM LITISCONSÓRCIO NO PROCESSO TRABALHISTA
Roberto Bomfim
4 de setembro de 2016

Existem situações em que mais de dois litigantes compõem o mesmo ou ambos os polos litigantes da ação judicial. Configura-se assim o litisconsórcio e seja ele ativo, seja passivo, seja necessário, seja facultativo, quando os autos forem físicos, o processo civil regula que as partes terão prazo em dobro para se manifestarem.

A previsão legal renovada no Novo Código de Processo Civil de 2015, está inscrita no art. 229 e aduz que “os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento”.

O referido dispositivo advém do CPC/73, pelo art. 191, com o acréscimo do trecho que faculta o prazo em dobro apenas quando houver mais de um advogado no mesmo polo processual, de escritórios distintos, representando partes distintas.

Desde a época do CPC/73, o TST mantém a posição de inaplicabilidade do referido dispositivo ao processo trabalhista, já que busca tutelar direito sociais e alimentar, além de entender ser um obstáculo à celeridade e à efetividade processual.

A fim de se resguardar um julgamento rápido e eficiente, levando-se em conta o caráter alimentar da verba e o fato de que, no processo trabalhista, em regra, o trabalhador encontra-se sozinho no polo ativo e do outro lado do polo processual, em diversos casos, há mais de uma empresa, o TST criou normativas próprias a respeito do tema.

Neste sentido foi redigida a Orientação Jurisprudencial nº 310, da SDI-1, que, em referência ao art. 191, do CPC/73, afirma ser esta norma incompatível com o princípio da celeridade que está vinculado ao processo do trabalho.

O direito processual comum somente é subsidiário ao processo do trabalho quando não confronta com as normas e princípios que norteiam este, em conformidade à norma insculpida no art. 769, da CLT, de modo que a regra do cômputo do prazo em dobro do antigo art. 191 e novo art. 229, do Código de Processo Civil é conflitante com o regime processual trabalhista.

Resta, tão somente, ao Tribunal Superior do Trabalho alterar a OJ-310-SDI-1, a fim de incluir o novo dispositivo legal, substitutivo do CPC/73. Porém, até a alteração deste entendimento não retira a eficácia do posicionamento desta justiça especializada.

Conclui-se, portanto, que, ainda que os litisconsortes no processo trabalhista tenham advogados diferentes, que trabalham em escritórios diferentes, não se deve aplicar prazo em dobro para as partes litigantes sem que haja expressa previsão nas normas trabalhista.

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