Em recente trabalho publicado na Revista Fórum de Direito Sindical (RFDS), o advogado Paulo Freire, da Cezar Britto & Advogados Associados, abordou o tema, recorrente na jurisprudência comum e trabalhista, acerca da competência da Justiça do Trabalho para tratar de demandas relacionadas à representatividade sindical de servidores públicos.
No artigo o autor elucida que o direito sindical brasileiro estrutura-se principalmente em torno do eixo da liberdade sindical da classe trabalhadora se organizar coletivamente para reivindicar seus direitos conquistados e constitucionalmente garantidos. Tema de fundamental importância para isso é a competência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar ações de representação sindical, não importando se se trata de obreiros celetistas ou estatutários. Em outras palavras, o estatuto legal que regulamenta a relação de trabalho em nada interfere em qual órgão do Poder Judiciário deve-se procurar garantir seus direitos.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, tal percepção passou a ter caráter constitucional, tendo em vista que agora há expressa previsão constitucional de que compete à Justiça Trabalhista a composição de tais demandas.
Portanto, não há que se falar em estender a interpretação dada, no julgamento do Supremo Tribunal Federal da ADI 3.395/DF, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ao inciso III do respectivo artigo.
Assim tem entendido o próprio STF e os tribunais superiores, bem como tem sido regulamentado por Tratados Internacionais.