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Competência da Justiça do Trabalho para julgar causas referentes à representação sindical de servidores estatutários. Não incidência do julgado na ADIN nº 3.395/DF.
ASCOM - CBA
4 de setembro de 2016

Em recente trabalho publicado na Revista Fórum de Direito Sindical (RFDS), o advogado Paulo Freire, da Cezar Britto & Advogados Associados, abordou o tema, recorrente na jurisprudência comum e trabalhista, acerca da competência da Justiça do Trabalho para tratar de demandas relacionadas à representatividade sindical de servidores públicos.

No artigo o autor elucida que o direito sindical brasileiro estrutura-se principalmente em torno do eixo da liberdade sindical da classe trabalhadora se organizar coletivamente para reivindicar seus direitos conquistados e constitucionalmente garantidos. Tema de fundamental importância para isso é a competência da Justiça Especializada do Trabalho para processar e julgar ações de representação sindical, não importando se se trata de obreiros celetistas ou estatutários. Em outras palavras, o estatuto legal que regulamenta a relação de trabalho em nada interfere em qual órgão do Poder Judiciário deve-se procurar garantir seus direitos.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 45 de 2004, tal percepção passou a ter caráter constitucional, tendo em vista que agora há expressa previsão constitucional de que compete à Justiça Trabalhista a composição de tais demandas.

Portanto, não há que se falar em estender a interpretação dada, no julgamento do Supremo Tribunal Federal da ADI 3.395/DF, ao inciso I do art. 114 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ao inciso III do respectivo artigo.

Assim tem entendido o próprio STF e os tribunais superiores, bem como tem sido regulamentado por Tratados Internacionais.

 

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