A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social – CNTSS/CUT e a Federação Nacional dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União – FENAJUFE pediram admissão na condição de “Amici Curiae” no julgamento em repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 630137, em razão do recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). A discussão gira em torno do dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus proventos para restabelecer a saúde, pois possuem doenças incapacitantes.
A decisão do Supremo vai estabelecer se é ou não autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária – prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal – a beneficiário que, “na forma de lei, for portador de doença incapacitante”. No recurso, é questionado um ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o IPERGS a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor.
De acordo com o advogado Diogo Póvoa, da equipe do escritório Cezar Britto & Advogados Associados que representa a CNTSS e a FENAJUFE, quando se trata de direitos fundamentais, o entendimento jurídico é extenso no sentido que sempre se deve caminhar para a maximização da proteção. “Jamais se deve consentir com a redução de direitos, ao passo que é necessário diuturnamente buscar abranger cada vez mais pessoas que são marginalizadas em razão de sua condição especial. Transcorridos treze anos desde a emenda que deu novos critérios para o desconto previdenciário de servidores, a população alvo da legislação, precisa ver garantido seu direito”, argumenta.
A Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF) “e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc)”. Para o advogado Diogo, “Não sendo a norma de eficácia plena, que seja ao menos contextualmente eficaz, em razão do longo transcurso de tempo em que há suposta ausência de especificidade legislativa e a necessidade de proteção que a população reconhecidamente mais vulnerável necessita. Caso contrário, estaríamos diante de uma emenda constitucional vigente há treze anos, porém, completamente vazia, estando diversos trabalhadores com seus proventos e sua dignidade prejudicados, mesmo que o próprio Congresso Nacional tenha ratificado a Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, e que ela tenha sido utilizada como base para a Lei n.º 13.146/2015”, explica o advogado.
Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados