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CNBB quer ser “Amigo da Corte” no STF na discussão do Marco Temporal para demarcação de terras indígenas
ASCOM - CBA
3 de julho de 2020

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), através do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido para ser Amicus Curiae (Amigo da Corte) no Recurso Extraordinário nº 1.017.365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1031), sobre a tese do Marco Temporal para demarcação das terras indígenas.

De acordo com o advogado Paulo Freire, no pedido para a CNBB ser Amicus Curiae, foram usados estudos realizados pela Comissão Nacional da Verdade que comprovam que seria impossível apreciar a questão relativa à demarcação de terras indígenas no país “de costas para as circunstâncias do período em que a violência estava institucionalizada em tamanho grau que atrocidades foram cometidas contra as populações originárias e seus territórios sob o manto da normalidade de um regime de exceção ”- pois o estudo se refere à ditadura civil/militar instalada no Brasil em 1964. Isso sem falar da usurpação das terras dessas populações durante quase dois séculos, pois a Coroa Portuguesa ignorou os direitos territoriais dos Povos Originários do Brasil. Tal situação só mudou com o Alvará Régio, de 1º de abril de 1680, por meio do qual Portugal reconheceu o direito dos Povos Indígenas às suas terras, por serem eles seus primeiros ocupantes e donos naturais. “Por estas razões, seria impreciso e até injusto determinar um Marco Temporal para as terras indígenas, pois o fato é que estas terras sempre foram dos índios, uma vez que aqui estavam quando o Brasil foi colonizado pelos portugueses”, argumenta Paulo Freire.

Em 2009, no julgamento da demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol, os ministros do STF aplicaram dezenove condicionantes para o reconhecimento e delimitação do território indígena, dentre elas a corroboração de que o Marco Temporal sobre a qual a declaração territorial aos povos indígenas envolvidos depende da ocupação do local no momento da promulgação da Constituição de 05 de outubro de 1988 ou da comprovação de conflito possessório da terra na mesma data indicada. Porém, esta tese, de acordo com Paulo Freire “não é aplicável como novo paradigma, até mesmo porque o julgamento dos Embargos de Declaração pelo plenário do STF deixou inconteste que o conteúdo decisório deste julgado não apresenta em si caráter vinculante, valendo, portanto, apenas para o caso concreto de Raposa Serra do Sol”.

O advogado explica ainda que: “O que temos desde então são ações que surgiram a partir desse novo marco regulatório e que mostram um conflito direto entre este – Marco Temporal – e a tese do indigenato, tendo em vista que a última se refere à interpretação literal da Constituição quanto ao direito originário dos povos indígenas às terras que ocupam ou ocuparam tradicionalmente”.

Paulo Freire lembrou ainda que o Ministério Público Federal (MPF), em nota técnica divulgada em março deste ano, também alertou para a inconstitucionalidade da tese do Marco Temporal que condiciona a demarcação de territórios indígenas à ocupação do local na época da promulgação da Constituição de 1988 ou à comprovação de que a população foi removida da área à força, sob resistência persistente – o chamado “esbulho renitente”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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