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Associação de Médicos consegue na Justiça direito de validar pós graduações que haviam sido vetadas pelo CFM
ASCOM - CBA
8 de agosto de 2019

 

A juíza da 20ª Vara Federal de Brasília, Adverci Rates Mendes de Abreu, deferiu tutela de urgência na Ação Civil Pública nº 1018010-31.2019.4.01.3400 movida pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação, a ABRAMEPO. A decisão garantirá aos médicos associados o direito de divulgar e anunciar suas respectivas titulações de pós-graduação lato senso, desde de que devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, mas que haviam sido proibidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

De acordo com os advogados do escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados que representam a ABRAMEPO, o CFM criou restrições ao exercício pleno da medicina ao estabelecer que apenas os profissionais médicos com titulação registrada nos Conselhos Regionais poderiam ter o direito de anunciar suas especialidades profissionais. “Identificamos uma clara intenção de reservar, de modo abusivo, o mercado profissional, em prejuízo aos profissionais médicos representados pela associação”, explica o advogado Bruno Reis.

A ação, que contou com o parecer do ex presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Carlos Ayres Britto, defendeu que “impossibilitar o exercício pleno profissional e sua divulgação à coletividade, como essência do ser humano, desde que atendidos os requisitos da lei, é acometer de prejuízo praticamente insanável aos profissionais representados, porquanto a dinâmica do mercado funcional da Medicina reclama, a todo momento, que estes se qualifiquem e tenham condições plenas de angariar pacientes e manter sua própria subsistência e familiar”.

Segundo a advogada Yasmim Yogo, que também atuou na ação pelo escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados, a juíza baseou sua decisão final na liberdade de exercício profissional (art. 5º, XIII da CF/88), no direito social do trabalho e da educação (arts. 6º e 205 da CF/88), na competência exclusiva da União para dispor sobre qualificação profissional (art. 22, XVI da CF/88), no princípio constitucional da legalidade e da reserva legal (art. 5º, II da CF/88) e no livre exercício da medicina (art. 17 da Lei nº 3.268/57).

“Restringir os profissionais médicos de dar publicidade as titulações de pós graduação latu senso obtidas em instituições reconhecidas e registradas pelo Ministério da Educação e Cultura, através de Resolução, ato normativo infralegal, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Assim, o Conselho Federal de Medicina está a malferir tanto o princípio constitucional da legalidade como também das liberdades individuais, previstos no artigo 5º, incisos II e XIII, extrapolando os limites de seu direito regulamentar”, escreveu a juíza.

A magistrada concluiu que “o profissional médico possui a liberdade de publicizar/anunciar que cursou legalmente a pós-graduação lato sensu específica, segundo o conteúdo, a abrangência, a forma e os limites do próprio título emitido oficialmente pelo MEC, devendo ser afastada quaisquer punições disciplinares da Res. 1.974/11 ou do Código de Ética Médica”.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Reis Figueiredo Advogados Associados

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