Obscuridades existentes em torno do papel atribuído ao TST como Corte de precedentes frente à sua função como instância necessária, mas intermediária, da jurisdição constitucional
O Tribunal Superior do Trabalho, historicamente, tem considerado sua função precípua a uniformização de jurisprudência1; mais recentemente, entendeu-se por “Tribunal da Justiça Social”, lema escolhido para aproximar a Corte da sociedade, seus jurisdicionados, ampliando o acesso à Justiça2.
A despeito disso, a atual gestão se pautou na direção da transformação do Tribunal em uma Corte de Precedentes, com a ideia de garantir não apenas uniformização, mas também segurança jurídica.3
Diversas medidas foram tomadas: a criação do Comitê Permanente de Admissibilidade de Recurso de Revista4; cursos para os Tribunais Regionais do Trabalho para de exame de admissibilidade5; criação de uma Secretaria de Admissibilidade Recursal6 vinculada à presidência. Tudo no objetivo de racionalizar e aumentar a eficiência do Judiciário na gestão dos números dos processos.
Para além destas medidas, duas outras se destacam: a criação de um estoque de precedentes de observância obrigatória, expediente que já vai à terceira edição mensal, totalizando 39 precedentes já firmados, oriundos de jurisprudência pacificada, e outros 32 temas marcados para o dia 28 de abril7; e a alteração da Resolução 205, que editou a IN 40/16, alterada pelo ATO TST.GP Nº 08, DE 09 DE JANEIRO DE 20258. Estas duas medidas combinadas deverão provocar uma barreira de inacessibilidade ao Tribunal Superior do Trabalho sem precedentes, o que parece ter sido uma escolha consciente para focar em questões eleitas pelo TST como de uniformização necessária.
Ocorre que tais alterações provocam também uma inacessibilidade colateral ao Supremo Tribunal Federal, algo que se questiona ser possível ocorrer via ato interno do Tribunal Superior do Trabalho. Este artigo foca na alteração da Resolução 205 e dúvidas que surgem a respeito de sua aplicação, sem adentrar, nesta oportunidade, no caráter de sua constitucionalidade.
É notável que estas alterações aproximam os procedimentos do Tribunal Superior do Trabalho dos ritos já adotados pelo STJ e constantes no processo civil. Pelo CPC, um acórdão de Apelação pode render um Recurso Especial ou um Recurso Extraordinário, conforme a decisão recorrida tenha cunho infraconstitucional e/ou cunho constitucional, respectivamente9. No entanto, há uma diferença substancial em relação ao TST, pois a via de acesso ao Tribunal Superior é o Recurso de Revista, previsto no art. 896 da CLT10, que cumula admissibilidade infraconstitucional e também constitucional. O recurso difere do Recurso Especial, portanto, que admite apenas matéria infraconstitucional.
Esta diferença traz uma obscuridade relevante que não pode ser esclarecida com a mera observância do modelo recursal do processo civil, visto que lá a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário é simultânea na instância ordinária, sendo que qualquer precedente firmado pelo STJ terá, naturalmente, sua limitação à legislação infraconstitucional em razão de sua competência última e exclusiva para a matéria.
O mesmo não ocorre com o TST. Em razão de sua competência dupla, infraconstitucional em última instância, e constitucional em instância intermediária, ainda que superior, é possível que o TST venha a firmar teses de observância obrigatória sobre matéria constitucional, a exemplo dos Temas 17 e 5511, dentre outros. Tem o poder-dever de fazê-lo, visto que não pode deixar de observar a Constituição; todavia, não tem competência para o fazer em última instância, visto que tal prerrogativa é do STF.
Publicação recente de Ofício nº 2876991/GPR do Supremo Tribunal Federal, assinado conjuntamente pelo presidente do STF Ministro Luís Roberto Barroso e pelo presidente do TST Ministro Aloysio Correa da Veiga, confirma acertadamente que o TRT não é a última instância trabalhista para enfrentamento de matéria constitucional, comunicando expressamente que não é o caso de interposição imediata de Recurso Extraordinário.12 Contudo, não esclarece qual a via adequada para que a parte exerça seu acesso à Justiça, por meio do processo que corre na Justiça Social, para levar a questão constitucional ao Supremo Tribunal Federal.
Da interpretação literal do art. 1-A da Resolução 205 do TST, não se extrai exceção expressa quando o precedente se forma em matéria constitucional, implicando a possibilidade de os Tribunais Regionais, em exame de admissibilidade dos Recursos de Revista, utilizarem o carimbo de um precedente do TST formado em matéria constitucional, negando, assim, não apenas o acesso ao TST (o que se compreende dentro da sistemática de precedentes), mas também o acesso definitivo ao STF naquele processo.
A Resolução 205 do TST, a priori, indica um caminho que, ao ver deste articulista, não parece adequado ou suficiente. Determina o cabimento de agravo interno, contra o qual não cabe recurso algum (e que se reforça aqui pelo Ofício conjunto dos Presidentes do TST e do STF). Ora, se não cabe recurso algum, a Resolução 205 do TST restringiu o cabimento do constitucional Recurso Extraordinário do art. 102 da Constituição Federal? Prossegue, a Resolução, indicando a possibilidade de veiculação da Reclamação constitucional (a Reclamação do art. 988 do CPC), que será julgada pelo Pleno do TST e, posteriormente, entende-se, admitirá recurso extraordinário. 13
Ocorre que este acesso diferido ao STF não parece resolver o problema da acessibilidade da matéria constitucional ao STF. Conforme magistral estudo do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão sobre Reclamação constitucional no Processo do Trabalho14, tem-se que a Reclamação é uma ação, não um recurso, o que implica dizer, desde já, que o cabimento (apenas) de Reclamação resultará no não cabimento de recurso extraordinário no processo principal, algo que não é visto nem mesmo no rito dos Juizados Especiais, que admitem, no caso de excepcional violação à Constituição, o cabimento do Recurso Extraordinário15. Para além disso, como registra o art. 1ª-A da Resolução 205, o cabimento da Reclamação se dará tão somente após uma Agravo Interno cuja única matéria possível é a alegação de distinção; e a Reclamação em si também apenas poderá veicular distinção, mas não poderá rediscutir o mérito do precedente, já que de observância obrigatória. Ora, se a decisão reclamada (o acórdão que julgar o Agravo Interno) apenas trata da distinção, em adentrar no mérito do precedente; se a Reclamação constitucional apenas pode tratar da distinção, sem adentrar no mérito do precedente; e se o Recurso Extraordinário apenas pode veicular matéria prequestionada, efetivamente decidia (art. 102, III, da Constituição Federal), tem-se que o Recurso Extraordinário da decisão do Pleno do TST em Reclamação apenas poderá tratar de distinção? Apenas poderá tratar de violações constitucionais ocorridas no julgamento da Reclamação? Ou poderá inovar, tratando do mérito da reclamação? Destas possibilidades, apenas a última parece dar real acesso ao STF para a discussão constitucional tratada pela parte na aplicação do precedente, mas parece desafiar o tradicional prequestionamento.
Em suma, ou é viável esta última possibilidade, e o Recurso Extraordinário da Reclamação pode inovar e discutir o mérito; ou o processo original deve admitir alguma via para o Recurso Extraordinário. E, considerando que o STF, no ofício, já afirmou que o TRT não é última instância e não há cabimento de Recurso Extraordinário a partir do Regional, apenas se pode cogitar como alternativa que ainda é necessário veicular Recurso de Revista e Agravo de Instrumento para se obter uma decisão colegiada tradicional de Turma do TST, a última instância no processo principal, para então aviar o Recurso Extraordinário.
Recorda-se que o próprio TST já enfrentou questão parecida na análise do art. 896-A, §5º, da CLT, quando declarou a inconstitucionalidade do dispositivo por prever a irrecorribilidade de decisão monocrática de Ministro do TST que julgava a ausência de transcendência de uma questão; na ocasião, o STF já sinalizava não ser possível o cabimento de Recurso Extraordinário porque a decisão monocrática não significa o esgotamento de instância, enquanto interpretar o dispositivo como determinador de irrecorribilidade irrestrita, sem possibilitar o cabimento de Recurso Extraordinário, seria inconstitucional, visto que a Lei não poderia restringir o cabimento de um recurso constitucionalmente previsto.16
A dúvida aqui posta e as possibilidades levantadas, portanto, não são inéditas. Considerando da existência da norma; da situação pretérita da irrecorribilidade da transcendência a indicar que o acesso ao STF não pode ser suprimido; a natureza de ação da Reclamação e a limitação da discussão desta apenas a distinção, em possibilidade de debate de mérito; o Ofício do Presidente do STF indicando que o TRT não é última instância; entende-se que a interpretação razoável seria persistir o cabimento de recurso de revista para se obter o pronunciamento da última instância a quo. Não se ignora que esta via é sem riscos, dado que a Turma fatalmente aplicará o precedente a que está obrigada, com risco, inclusive, de aplicação de multa do art. 1.021 do CPC em agravos. Por tais razões, é relevante à prestação jurisdicional e ao acesso à Jurisdição, homenageando a Justiça Social, que haja debate e final esclarecimento sobre estas peculiaridades do Processo do Trabalho.
https://tst.jus.br/en/web/acesso-a-informacao/justica-do-trabalho/tst↩︎
https://www.trt16.jus.br/noticias/tst-aprova-lema-o-tribunal-da-justica-social-para-uso-institucional↩︎
https://tst.jus.br/en/-/tst-encerra-2024-consolidando-seu-papel-como-corte-de-precedentes
https://www.conjur.com.br/2024-dez-23/tst-fortaleceu-em-2024-modelo-de-precedentes-diz-presidente-da-corte/↩︎
https://tst.jus.br/en/-/presid%C3%AAncia-do-tst-e-do-csjt-institui-comit%C3%AA-permanente-de-admissibilidade-de-recurso-de-revista↩︎
https://tst.jus.br/en/-/tst-promove-curso-para-uniformizar-procedimentos-em-recursos-de-revista↩︎
https://tst.jus.br/en/-/tst-inaugura-secretaria-para-gest%C3%A3o-de-processos-e-uniformiza%C3%A7%C3%A3o-da-jurisprud%C3%AAncia↩︎
https://tst.jus.br/en/-/tst-define-21-novas-teses-vinculantes
https://tst.jus.br/en/-/tst-reafirma-jurisprud%C3%AAncia-em-novos-temas-e-cria-novos-incidentes-de-recursos-repetitivos↩︎
Trecho relevante da alteração:
Art. 1º-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)
§ 1º Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)
§ 2º Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)
§ 3º Caso o agravo interno seja provido, dar-se-á seguimento, na forma da lei, ao recurso de revista quanto ao capítulo objeto da insurgência; na hipótese de o agravo interno ser desprovido, nenhum recurso caberá dessa decisão regional. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)
§ 4º As reclamações fundadas em usurpação de competência do Tribunal Superior do Trabalho ou desrespeito às suas decisões em casos concretos (CPC, art. 988, I e II) não se submetem ao procedimento estabelecido neste artigo, conforme expressa disposição do § 5º, II, do art. 988 do CPC. (Incluído pela Resolução n. 224, de 25 de novembro de 2024)
§ 5º As disposições contidas neste artigo aplicam-se às decisões de admissibilidade publicadas a partir do 90º dia após o início de sua vigência, que deverá ocorrer na data da publicação. (Alterado pelo Ato.TST.GP nº 08 de 09 de janeiro de 2025.)
Disponível em< https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/81842/2016_res0205_in0040_rep01.pdf?sequence=2&isAllowed=y>. Acesso em 10 abr 2025.↩︎
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm↩︎
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm↩︎
Tema 17: IRR-239-55.2011.5.02.0319: Tese jurídica firmada: O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.
Tema 55: RR-0000427-27.2024.5.12.0024: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT.↩︎
“(...). A possibilidade de, em todos os recursos de revista, se afirma a existência de distinção, ou de se negar a retratação, com o subsequente envio do recurso de revista ao TST, confirma que os Tribunais Regionais não são última instância decisória para fins de cabimento de recurso extraordinário contra seus acórdãos.↩︎
BRANDÃO, Cláudio. Reclamação constitucional no processo do trabalho. São Paulo : LTr Editora, 2017.
Sobre reclamação constitucional no processo do trabalho, entrevista com o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão acessível em https://www.youtube.com/watch?v=vWYePpsmBJY&t=1s Acesso em 10 abr 2025.
Sobre as distinções entre o processo do trabalho e o processo comum em relação às questões de cunho constitucional, entrevista em https://www.youtube.com/watch?v=vWYePpsmBJY&t=1s Acesso em 10 abr 2025.↩︎
BRANDÃO, Cláudio. Reclamação constitucional no processo do trabalho. São Paulo : LTr Editora, 2017.
Sobre reclamação constitucional no processo do trabalho, entrevista com o Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão acessível em https://www.youtube.com/watch?v=vWYePpsmBJY&t=1s Acesso em 10 abr 2025.
Sobre as distinções entre o processo do trabalho e o processo comum em relação às questões de cunho constitucional, entrevista em https://www.youtube.com/watch?v=vWYePpsmBJY&t=1s Acesso em 10 abr 2025.↩︎
https://www.conjur.com.br/2015-mar-27/recurso-extraordinario-juizado-especial-civel-excecao/↩︎
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"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT , CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC) . É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Arguição de Inconstitucionalidade n° TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461 , em que é Suscitante SÉTIMA TURMA - TST; Suscitado TRIBUNAL PLENO - TST; Agravante ALEXANDRE CESAR DAS CHAGAS; Agravado FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA. e AMICI CURIAE FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DOS TRABALHADORES E PESQUISADORES EM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES - FITRATELP, INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB, FEDERAÇÃO BRASILEIRA DE BANCOS - FEBRABAN e ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS - ABRAT" (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).↩︎