O plenário do STF julgou três ADIs ajuizadas contra normas nos estados de Roraima, Goiás e Alagoas. A jurisprudência da Corte foi reafirmada no sentido de que a criação de procuradorias autárquicas e fundacionais, paralelas à estrutura da procuradoria-geral do estado, afronta à Constituição Federal de 1988.
Por unanimidade, os ministros do STF confirmaram o entendimento de que a representação judicial e a consultoria jurídica no âmbito dos estados e no Distrito Federal é única e deve ser conduzida pela Procuradoria-Geral do ente federado. Esse foi o fundamento principal para que os ministros votassem pela procedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5262, 5215 e 4449, julgadas em conjunto na sessão de quinta-feira (28).
O advogado Cezar Britto, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que representou a Anape na ADI 5215/GO, defendeu a inconstitucionalidade do artigo 92-A da Constituição do Estado de Goiás e dos artigos 1º e 3º da Emenda Constitucional estadual 50/2014. “Os acréscimos promovidos, por meio de emenda parlamentar alteraram de maneira substancial a proposição inicial ao regulamentar a carreira de procurador autárquico. O tema jamais poderia ser objeto de emenda à Constituição Estadual, pois afeta à lei ordinária de competência privativa do Chefe do Executivo”, alertou Britto.
Para Yasmim Yogo, advogada que integra a equipe do escritório Cezar Britto e que também atuou no caso, a Emenda Constitucional do Legislativo de Goiás “traz flagrante violação ao artigo 132 da CF/88 e ao artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ACDT), pois além de criar a carreira de procuradores autárquicos, determina que suas atribuições devam ser de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico das autarquias e fundações estaduais, usurpando competências atribuídas constitucionalmente aos Procuradores do Estado de Goiás”.
O ministro relator da ADI 5215/GO, Roberto Barroso, disse em seu voto que as normas questionadas na ação sob sua relatoria, violavam claramente o artigo 132. Para ele, “a transformação de cargos pela legislação questionada é uma burla ao concurso público e fere, ainda, a proibição de equiparação remuneratória entre cargos públicos”.
A ministra Carmem Lúcia, relatora de outra ADI 5262/RR explicou que, de acordo com a jurisprudência do Supremo, autarquias e fundações são tecnicamente entidades descentralizadas da administração direta, dotadas de personalidade jurídica pública, com dinheiro público, e que realizam atividades diretas voltadas ao cidadão.
Já o relator da ADI 4449/AL, ministro Marco Aurélio, concordou que a jurisprudência do Supremo é reiterada no sentido de que o artigo 132 da Constituição, principalmente em sua parte final, quando fala de unidades federadas, engloba as administrações direta e indireta, consideradas nesse contexto as autarquias e fundações. De acordo com ele, “as autarquias e fundações são verdadeiros prolongamentos do Estado, cujas finalidades são alcançadas na realização do interesse público e no prosseguimento dos fins estatais”.
Os relatores consideraram, nas três ações em julgamento, que as normas questionadas também apresentavam inconstitucionalidade formal, uma vez que as emendas em debate foram propostas pelas Assembleias Legislativas, quando a iniciativa deveria ter sido dos governadores.
*Com informações da Assessoria de Comunicação do Supremo Tribunal Federal (STF)
Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados