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STF rejeita embargos da União e confirma tese de que não é necessário aviso prévio para reunião pública
ASCOM - CBA
29 de março de 2022

Na última sexta-feira (25) o Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento do Recurso Extraordinário – RE nº 806.339 sobre a necessidade ou não de aviso prévio para reunião pública, o chamado direito de reunião. A União, via embargos de declaração, tentou alterar a tese fixada em repercussão geral para impedir a realizações de reuniões que interrompam o trafego de veículos. O plenário do STF rejeitou os argumentos da União e manteve a tese fixada pelo ministro relator Edson Fachin.

Leia abaixo o voto do ministro relator:

“No mérito, não assiste razão jurídica ao embargante. O acórdão que reconheceu a repercussão geral da matéria fixou os limites da controvérsia constitucional, isto é, definir se a exigência constitucional de aviso prévio era pressuposto para o exercício do direito de reunião. A resposta acolhida pela maioria do Tribunal foi a de evitar condicionantes para o exercício desse direito, à exceção, por óbvio, da de permitir que o poder público zele efetivamente por ele, evitando a reunião armada ou a que não seja pacífica. O aviso, portanto, não era necessário para o exercício do direito, que poderia ser viabilizado desde que, por outro meio, possa o poder público garantir a livre manifestação e a reunião. Assim, limitada a controvérsia ao exame do aviso prévio para o exercício do direito, não há omissão no acórdão que restringe o alcance da tese à possibilidade de se substituir o aviso prévio por qualquer outro meio que noticie ou divulgue a ocorrência de uma reunião. Desnecessário, também, que se disciplinem as medidas que o poder público poderá tomar, porque o tema não foi devolvido em sua plenitude para o Tribunal: o caso concreto limitou-se a julgar a legalidade de manifestação ante a ausência de prévio aviso. Ante o exposto, rejeito os embargos.”

O escritório Cezar Britto & Advogados Associados representou o Partido Socialista dos Trabalhadores Unificados – PSTU no Recurso Extraordinário e defendia que “não se pode tornar ilícita, liminar e previamente, qualquer reunião pacífica e sem armas, sob a alegação de que determinada autoridade estatal dela não fora cientificada”. De acordo com o advogado Cezar Britto “entender que a ausência de prévio e formal aviso faz ilícita, automaticamente, a reunião, é acabar com o próprio sentido do direito à reunião, permitindo-se, em grave lesão constitucional, que qualquer autoridade estatal interrompa, prenda ou dissolva qualquer encontro público com duas ou mais pessoas”. Por esta razão, o advogado acredita que a decisão do STF traz segurança para todas as pessoas ou grupos representados que queiram se manifestar sobre quaisquer assuntos em nosso país.

Entenda o caso:

O julgamento teve origem no caso que tratava da realização de manifestação relacionada à transposição do Rio São Francisco, ocorrida em março de 2007 na cidade de Propriá, estado de Sergipe, por diversas entidades da sociedade civil: Articulação Popular do Baixo São Francisco, Comissão Pastoral da Terra, Partido Socialista Unificado, Coordenação Nacional de Lutas – Conlutas, Sindicato dos Petroleiros de Alagoas e Sergipe – Sindipetro AL/SE, Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra – MST, dentre outros. A manifestação aconteceu mais precisamente na ponte que liga os Estados de Sergipe e Alagoas, sem prévia comunicação formal à autoridade competente.

O TRF da 5ª região manteve a sentença que, em ação de interdito proibitório ajuizada pela União, condenou as entidades ao pagamento de multa por terem desobedecido liminar que proibia a manifestação.

Assessoria de Comunicação do Escritório Cezar Britto & Advogados Associados

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