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TST reconhece a invalidade do pedido de demissão de funcionária grávida

ASCOM-CBA
2 de Abril de 2024
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O Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e reformou o acórdão do TRT-12 para reconhecer a invalidade do pedido de demissão de funcionária grávida por violação do art. 10, II, b da ADCT da Constituição Federal.

Entenda o caso

A trabalhadora apresentou o requerimento de dispensa, mas, durante o período de aviso prévio, descobriu que estava grávida. Ao saber de sua gravidez, a requerente solicitou à SEARA a imediata reconsideração do seu pedido de demissão. No entanto, a empresa, ao ser noticiada, não possibilitou à autora o retorno ao emprego, dispensando o cumprimento do aviso prévio e a afastando imediatamente dos serviços, antes do tempo previsto. A trabalhadora, então, ajuizou ação na Justiça do Trabalho, não logrando êxito na primeira e segunda instância.

Interposto recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, foi dado provimento para reconhecer a invalidade do pedido de demissão e o direito à estabilidade provisória da trabalhadora, além de condenar a empresa SEARA ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade.

Para a Relatora do caso, Ministra Kátia Magalhães Arruda “a jurisprudência desta Corte vem entendendo que o pedido de dispensa feito pela própria empregada, bem como o seu desconhecimento da gravidez são irrelevantes e não afastam o direito à estabilidade prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, a qual tem natureza objetiva e visa proteger a maternidade e o nascituro.”

Para o advogado Rodrigo Lino “a decisão visa proteger a mulher no mercado de trabalho. É imperioso destacar que a funcionária gestante possui estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Importante salientar que para que o pedido de demissão da gestante ocorra é necessária a assistência do sindicato na homologação das verbas rescisórias, conforme preconiza o art. 500 da CLT.”

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#TST
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