A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) e manteve o feriado de quinta feira, na Semana Santa, para os trabalhadores da empresa Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S/A (ENERGISA SERGIPE) admitidos até 10 de abril de 2014. O julgamento no TST sob o número 0000459-79.2015.5.20.0006, mostrou que a empresa praticou ao longo de 15 anos a concessão de um feriado aos seus trabalhadores, mas em março de 2015 passou a considerar dia de trabalho a quinta-feira.
A Reclamação Trabalhista foi ajuizada pelo Sindicato dos Eletricitários do Estado de Sergipe (SINERGIA). O acórdão do TST, publicado em 12 de fevereiro, firmou o seguinte entendimento: “Com efeito, o benefício oferecido por liberalidade está na base contratual, sobre a qual atuam os princípios da condição mais benéfica, do direito adquirido e da impossibilidade de alteração contratual lesiva. O fato de existir legislação prevendo feriado apenas na “sexta-feira santa”, não exclui a possibilidade de acréscimo, por cláusula contratual tácita mais benéfica, da quinta-feira anterior”.
De acordo com o advogado Breno Cavalcante, do escritório Cezar Britto & Advogados Associados, que atua na ação juntamente com o escritório Advocacia Operária (representante do SINERGIA), embora não haja previsão em lei ou em Acordo Coletivo estabelecendo o feriado na quinta-feira da Semana Santa, “a prática reiterada de concessão do feriado fez nascer para os empregados da Energisa o direito à folga neste dia”. Para o advogado, a determinação de trabalho na quinta-feira da Semana Santa, neste particular, contraria o princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva.
Ainda, segundo a advogada Lana Iara Ramos, do escritório Advocacia Operária, “o TST, acertadamente, reconheceu que a folga concedida por mera liberalidade pela empresa incorporou-se ao contrato de trabalho dos empregados, constituindo direito adquirido”.
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